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Artigo 118.ºNoção - Modalidades

Vigente desde: 29/03/2006
1 -É permitido a uma sociedade:
a)Destacar parte do seu património para com ela constituir outra sociedade;
b)Dissolver-se e dividir o seu património, sendo cada uma das partes resultantes destinada a constituir uma nova sociedade;
c)Destacar partes do seu património ou dissolver-se, dividindo o seu património em duas ou mais partes, para as fundir com sociedades já existentes ou com partes do património de outras sociedades, separadas por idênticos processos e com igual finalidade.
2 -As sociedades resultantes da cisão podem ser de tipo diferente do da sociedade cindida.

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Em vigor desde 29/03/2006