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Artigo 124.ºActivo e passivo destacáveis

Vigente desde: 29/03/2006
1 -Na cisão simples só podem ser destacados para a constituição da nova sociedade os elementos seguintes:
a)Participações noutras sociedades, quer constituam a totalidade quer parte das possuídas pela sociedade a cindir, para a formação de nova sociedade cujo exclusivo objecto consista na gestão de participações sociais;
b)Bens que no património da sociedade a cindir estejam agrupados, de modo a formarem uma unidade económica.
2 -No caso da alínea b) do número anterior, podem ser atribuídas à nova sociedade dívidas que economicamente se relacionem com a constituição ou o funcionamento da unidade aí referida.

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Em vigor desde 29/03/2006