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Artigo 129.ºConstituição de novas sociedades

Vigente desde: 29/03/2006
1 -Na constituição de novas sociedades, por cisões-fusões simultâneas de duas ou mais sociedades, podem intervir apenas estas.
2 -A participação dos sócios da sociedade cindida na formação do capital da nova sociedade não pode ser superior ao valor dos bens destacados, líquido das dívidas que convencionalmente os acompanhem.

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Em vigor desde 29/03/2006