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Artigo 136.ºParticipações dos sócios

Vigente desde: 29/03/2006
1 -Salvo acordo de todos os sócios interessados, o montante nominal da participação de cada sócio no capital social e a proporção de cada participação relativamente ao capital não podem ser alterados na transformação.
2 -Aos sócios de indústria, sendo caso disso, será atribuída a participação do capital que for convencionada, reduzindo-se proporcionalmente a participação dos restantes.
3 -O disposto nos números anteriores não prejudica os preceitos legais que imponham um montante mínimo para as participações dos sócios.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/03/2006