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Artigo 141.ºCasos de dissolução imediata

Vigente desde: 29/03/2006
1 -A sociedade dissolve-se nos casos previstos no contrato e ainda:
a)Pelo decurso do prazo fixado no contrato;
b)Por deliberação dos sócios;
c)Pela realização completa do objecto contratual;
d)Pela ilicitude superveniente do objecto contratual;
e)Pela declaração de insolvência da sociedade.
2 -Nos casos de dissolução imediata previstos nas alíneas a), c) e d) do número anterior, os sócios podem deliberar, por maioria simples dos votos produzidos na assembleia, o reconhecimento da dissolução e, bem assim, pode qualquer sócio, sucessor de sócio, credor da sociedade ou credor de sócio de responsabilidade ilimitada promover a justificação notarial ou o procedimento simplificado de justificação.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 29/03/2006