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Artigo 159.ºEntrega dos bens partilhados

Vigente desde: 29/03/2006
1 -Depois da deliberação dos sócios e em conformidade com esta, os liquidatários procedem à entrega dos bens que pela partilha ficam cabendo a cada um, devendo esses liquidatários executar as formalidades necessárias à transmissão dos bens atribuídos aos sócios, quando tais formalidades sejam exigíveis.
2 -É admitida a consignação em depósito, nos termos gerais.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 29/03/2006