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Artigo 173.ºRegularização da sociedade

Vigente desde: 29/03/2006
1 -Antes de tomar as providências determinadas no artigo anterior, deve o Ministério Público notificar por ofício a sociedade ou os sócios para, em prazo razoável, regularizarem a situação.
2 -A situação das sociedades pode ainda ser regularizada até ao trânsito em julgado da sentença proferida na acção proposta pelo Ministério Público.
3 -O disposto nos números anteriores não se aplica quanto a sociedades nulas por o seu objecto ser ilícito ou contrário à ordem pública.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/03/2006