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Artigo 182.ºTransmissão entre vivos de parte social

Vigente desde: 29/03/2006
1 -A parte de um sócio só pode ser transmitida, por acto entre vivos, com o expresso consentimento dos restantes sócios.
2 -A transmissão da parte de um sócio deve ser reduzida a escrito.
3 -O disposto nos números anteriores aplica-se à constituição dos direitos reais de gozo sobre a parte do sócio.
4 -A transmissão da parte do sócio torna-se eficaz para com a sociedade logo que lhe for comunicada por escrito ou por ela reconhecida expressa ou tacitamente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/03/2006