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Artigo 187.ºDestino da parte social extinta

Vigente desde: 29/03/2006
1 -Se a extinção da parte social não for acompanhada da correspondente redução do capital, o respectivo valor nominal acresce às restantes partes, segundo a proporção entre elas existente, devendo ser alterado, em conformidade, o contrato de sociedade.
2 -Pode, porém, estipular-se no contrato de sociedade ou podem os sócios deliberar por unanimidade que seja criada uma ou mais partes sociais, cujo valor nominal total seja igual ao da que foi extinta, mas sempre para imediata transmissão a sócios ou a terceiros.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/03/2006