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Artigo 202.ºEntradas

Vigente desde: 29/03/2006
1 -Não são admitidas contribuições de indústria.
2 -Só pode ser diferida a efectivação de metade das entradas em dinheiro, mas o quantitativo global dos pagamentos feitos por conta destas, juntamente com a soma dos valores nominais das quotas correspondentes às entradas em espécie, deve perfazer o capital mínimo fixado na lei.
3 -A soma das entradas em dinheiro já realizadas deve ser depositada em instituição de crédito, numa conta aberta em nome da futura sociedade, até ao momento da celebração do contrato.
4 -Os sócios devem declarar no acto constitutivo, sob sua responsabilidade, que procederam ao depósito referido no número anterior.
5 -Da conta referida no n.º 3 só podem ser efectuados levantamentos:
a)Depois de o contrato estar definitivamente registado;
b)Depois de celebrado o contrato, caso os sócios autorizem os gerentes a efectuá-los para fins determinados;
c)Para liquidação provocada pela inexistência ou nulidade do contrato ou pela falta de registo.

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Em vigor desde 29/03/2006