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Artigo 216.ºInquérito judicial

Vigente desde: 29/03/2006
1 -O sócio a quem tenha sido recusada a informação ou que tenha recebido informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa pode requerer ao tribunal inquérito à sociedade.
2 -O inquérito é regulado pelo disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 292.º

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Em vigor desde 29/03/2006