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Artigo 220.ºAquisição de quotas próprias

Vigente desde: 29/03/2006
1 -A sociedade não pode adquirir quotas próprias não integralmente liberadas, salvo o caso de perda a favor da sociedade, previsto no artigo 204.º
2 -As quotas próprias só podem ser adquiridas pela sociedade a título gratuito, ou em acção executiva movida contra o sócio, ou se, para esse efeito, ela dispuser de reservas livres em montante não inferior ao dobro do contravalor a prestar.
3 -São nulas as aquisições de quotas próprias com infracção do disposto neste artigo.
4 -É aplicável às quotas próprias o disposto no artigo 324.º

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Em vigor desde 29/03/2006