Saltar para o conteúdo principal

Artigo 228.ºTransmissão entre vivos e cessão de quotas

Vigente desde: 29/03/2006
1 -A transmissão de quotas entre vivos deve ser reduzida a escrito.
2 -A cessão de quotas não produz efeitos para com a sociedade enquanto não for consentida por esta, a não ser que se trate de cessão entre cônjuges, entre ascendentes e descendentes ou entre sócios.
3 -A transmissão de quota entre vivos torna-se eficaz para com a sociedade logo que lhe for comunicada por escrito ou por ela reconhecida, expressa ou tacitamente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/03/2006