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Artigo 237.ºEfeitos internos e externos quanto ao capital

Vigente desde: 29/03/2006
1 -Se a amortização de uma quota não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos outros sócios serão proporcionalmente aumentadas.
2 -Os sócios devem fixar por deliberação o novo valor nominal das quotas.
3 -O contrato de sociedade pode, porém, estipular que a quota figure no balanço como quota amortizada e bem assim permitir que, posteriormente e por deliberação dos sócios, em vez da quota amortizada, sejam criadas uma ou várias quotas, destinadas a serem alienadas a um ou a alguns sócios ou a terceiros.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/03/2006