Saltar para o conteúdo principal

Artigo 258.ºRenúncia de gerentes

Vigente desde: 29/03/2006
1 -A renúncia de gerentes deve ser comunicada por escrito à sociedade e torna-se efectiva oito dias depois de recebida a comunicação.
2 -A renúncia sem justa causa obriga o renunciante a indemnizar a sociedade pelos prejuízos causados, salvo se esta for avisada com a antecedência conveniente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/03/2006