As entradas dos sócios devem ser realizadas até ao momento da celebração do contrato de sociedade, sem prejuízo de estipulação contratual que preveja o diferimento da realização das entradas em dinheiro, nos casos e termos em que a lei o permita.
Artigo 26.º — Tempo das entradas
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006