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Artigo 270.º-CEfeitos da unipessoalidade

Vigente desde: 29/03/2006
1 -Uma pessoa singular só pode ser sócia de uma única sociedade unipessoal por quotas.
2 -Uma sociedade por quotas não pode ter como sócio único uma sociedade unipessoal por quotas.
3 -No caso de violação das disposições dos números anteriores, qualquer interessado pode requerer a dissolução das sociedades por via administrativa.
4 -O serviço de registo competente concede um prazo de 30 dias para a regularização da situação, o qual pode ser prorrogado até 90 dias a pedido dos interessados.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 29/03/2006