Saltar para o conteúdo principal

Artigo 290.ºInformações em assembleia geral

Vigente desde: 29/03/2006
1 -Na assembleia geral, o accionista pode requerer que lhe sejam prestadas informações verdadeiras, completas e elucidativas que lhe permitam formar opinião fundamentada sobre os assuntos sujeitos a deliberação. O dever de informação abrange as relações entre a sociedade e outras sociedades com ela coligadas.
2 -As informações abrangidas pelo número anterior devem ser prestadas pelo órgão da sociedade que para tal esteja habilitado e só podem ser recusadas se a sua prestação puder ocasionar grave prejuízo à sociedade ou a outra sociedade com ela coligada ou violação de segredo imposto por lei.
3 -A recusa injustificada das informações é causa de anulabilidade da deliberação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/03/2006