Por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., podem ser aprovados modelos dos autos e notificações previstos no presente regime jurídico.
Artigo 3.º-A — Modelos de autos e notificações
AditadoVigente desde: 27/09/2007
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/09/2007
Decreto-Lei n.º 318/2007 - 1.ª Série(26/09/2007)