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Artigo 318.ºAcções próprias não liberadas

Vigente desde: 29/03/2006
1 -A sociedade só pode adquirir acções próprias inteiramente liberadas, excepto nos casos das alíneas b), c), e) e f) do n.º 3 do artigo anterior.
2 -As aquisições que violem o disposto no número anterior são nulas.

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Em vigor desde 29/03/2006