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Artigo 320.ºDeliberação de alienação

Vigente desde: 29/03/2006
1 -A alienação de acções próprias depende, salvo o disposto no n.º 2 deste artigo, de deliberação da assembleia geral, da qual obrigatoriamente deve constar:
a)O número mínimo e, se o houver, o número máximo de acções a alienar;
b)O prazo, não excedente a 18 meses a contar da data da deliberação, durante o qual a alienação pode ser efectuada;
c)A modalidade da alienação;
d)O preço mínimo ou outra contrapartida das alienações a título oneroso.
2 -A alienação de acções próprias pode ser decidida pelo conselho de administração ou pelo conselho de administração executivo, se for imposta por lei.
3 -No caso do número anterior, devem os administradores, na primeira assembleia geral seguinte, expor os motivos e todas as condições da operação efectuada.

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Em vigor desde 29/03/2006