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Artigo 357.ºRepresentante comum dos obrigacionistas

Vigente desde: 29/03/2006
1 -Para cada emissão de obrigações haverá um representante comum dos respectivos titulares.
2 -O representante comum deve ser uma sociedade de advogados, uma sociedade de revisores de contas ou uma pessoa singular dotada de capacidade jurídica plena, embora não seja obrigacionista.
3 -Podem ser nomeados um ou mais representantes comuns substitutos.
4 -Aplicam-se ao representante comum dos obrigacionistas as incompatibilidades estabelecidas no artigo 414.º, n.º 3, alíneas a) a g).
5 -A remuneração do representante comum constitui encargo da sociedade; discordando esta da remuneração fixada por deliberação dos obrigacionistas, cabe ao tribunal decidir, a requerimento da sociedade ou do representante comum.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/03/2006