1 -O representante comum deve praticar, em nome de todos os obrigacionistas, os actos de gestão destinados à defesa dos interesses comuns destes, competindo-lhe nomeadamente:
a)Representar o conjunto dos obrigacionistas nas suas relações com a sociedade;
b)Representar em juízo o conjunto dos obrigacionistas, nomeadamente em acções movidas contra a sociedade e em processos de execução ou de liquidação do património desta;
c)Assistir às assembleias gerais dos accionistas;
d)Receber e examinar toda a documentação da sociedade, enviada ou tornada patente aos accionistas, nas mesmas condições estabelecidos para estes;
e)Assistir aos sorteios para reembolso de obrigações;
f)Convocar a assembleia de obrigacionistas e assumir a respectiva presidência, nos termos desta lei.
2 -O representante comum deve prestar aos obrigacionistas as informações que lhe forem solicitadas sobre factos relevantes para os interesses comuns.
3 -O representante comum responde, nos termos gerais, pelos actos ou omissões violadores da lei e das deliberações da assembleia de obrigacionistas.
4 -A assembleia de obrigacionistas pode aprovar um regulamento das funções de representante comum.
5 -Não é permitido ao representante comum receber juros ou quaisquer importâncias devidas pela sociedade aos obrigacionistas, individualmente considerados.