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Artigo 380.ºRepresentação de accionistas

Vigente desde: 29/03/2006
1 -O contrato de sociedade não pode proibir que um accionista se faça representar na assembleia geral.
2 -Como instrumento de representação voluntária basta um documento escrito, com assinatura, dirigido ao presidente da mesa; tais documentos ficam arquivados na sociedade pelo período obrigatório de conservação de documentos.

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Em vigor desde 29/03/2006