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Artigo 387.ºSuspensão da sessão

Vigente desde: 29/03/2006
1 -Além das suspensões normais determinadas pelo presidente da mesa, a assembleia pode deliberar suspender os seus trabalhos.
2 -O recomeço dos trabalhos deve ser logo fixado para data que não diste mais de 90 dias.
3 -A assembleia só pode deliberar suspender a mesma sessão duas vezes.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/03/2006