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Artigo 390.ºComposição

Vigente desde: 29/03/2006
1 -O conselho de administração é composto pelo número de administradores fixado no contrato de sociedade.
2 -O contrato de sociedade pode dispor que a sociedade tenha um só administrador, desde que o capital social não exceda (euro) 200000; aplicam-se ao administrador único as disposições relativas ao conselho de administração que não pressuponham a pluralidade de administradores.
3 -Os administradores podem não ser accionistas, mas devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
4 -Se uma pessoa colectiva for designada administrador, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio; a pessoa colectiva responde solidariamente com a pessoa designada pelos actos desta.
5 -O contrato de sociedade pode autorizar a eleição de administradores suplentes, até número igual a um terço do número de administradores efectivos.

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Em vigor desde 29/03/2006