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Artigo 422.º-ARemuneração

Vigente desde: 29/03/2006
1 -A remuneração dos membros do conselho fiscal deve consistir numa quantia fixa.
2 -É aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 399.º, com as necessárias adaptações.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 29/03/2006