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Artigo 440.ºRemuneração

Vigente desde: 29/03/2006
1 -Na falta de estipulação contratual, as funções de membro do conselho geral e de supervisão são remuneradas.
2 -A remuneração é fixada pela assembleia geral ou por uma comissão nomeada por esta, tendo em conta as funções desempenhadas e a situação económica da sociedade.
3 -A remuneração deve consistir numa quantia fixa e a assembleia geral pode, em qualquer tempo, reduzi-la ou aumentá-la, tendo em conta os factores referidos no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/03/2006