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Artigo 443.ºPoderes de representação

Vigente desde: 29/03/2006
1 -Nas relações da sociedade com os seus administradores a sociedade é obrigada pelos dois membros do conselho geral e de supervisão por este designados.
2 -Na contratação dos peritos, nos termos da alínea p) do artigo 441.º, a sociedade é representada pelos membros do conselho geral e de supervisão, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 408.º e 409.º
3 -O conselho geral e de supervisão pode requerer actos de registo comercial relativos aos seus próprios membros.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 29/03/2006