Sempre que ocorra uma omissão de anotação de apresentação de pedidos de registo relativamente à mesma requisição, as apresentações omitidas são anotadas no dia em que a omissão for constatada, fazendo-se referência a esta e ao respectivo suprimento no dia a que respeita, ficando salvaguardados os efeitos dos registos entretanto apresentados.
Artigo 45.º-A — Omissão de anotação de apresentações
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006