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Artigo 463.ºRedução do capital por extinção de acções próprias

Vigente desde: 29/03/2006
1 -A assembleia geral pode deliberar que o capital da sociedade seja reduzido por meio de extinção de acções próprias.
2 -À redução do capital aplica-se o disposto no artigo 95.º, excepto:
a)Se forem extintas acções inteiramente liberadas, adquiridas a título gratuito depois da deliberação da assembleia geral;
b)Se forem extintas acções inteiramente liberadas, adquiridas depois da deliberação da assembleia geral, unicamente por meio de bens que, nos termos dos artigos 32.º e 33.º, pudessem ser distribuídos aos accionistas; neste caso, deve ser levada a reserva especial, sujeita ao regime da reserva legal, quantia equivalente ao valor nominal total das acções extintas.

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Em vigor desde 29/03/2006