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Artigo 469.ºTransmissão de partes de sócios comanditados

Vigente desde: 29/03/2006
1 -A transmissão entre vivos da parte de um sócio comanditado só é eficaz se for consentida por deliberação dos sócios, salvo disposição contratual diversa.
2 -À transmissão por morte da parte de um sócio comanditado é aplicável o disposto a respeito da transmissão de partes de sócios de sociedades em nome colectivo.

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Em vigor desde 29/03/2006