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Artigo 477.ºProibição de concorrência

Vigente desde: 29/03/2006
Os sócios comanditados são obrigados a não fazer concorrência à sociedade, nos termos prescritos para os sócios de sociedades em nome colectivo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/03/2006