Saltar para o conteúdo principal

Artigo 482.ºSociedades coligadas

Vigente desde: 29/03/2006
Para os efeitos desta lei, consideram-se sociedades coligadas:
a) As sociedades em relação de simples participação;
b) As sociedades em relação de participações recíprocas;
c) As sociedades em relação de domínio;
d) As sociedades em relação de grupo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/03/2006