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Artigo 508.º-DFiscalização das contas consolidadas

Vigente desde: 29/03/2006
1 -A entidade que elabora as contas consolidadas deve submetê-las a exame pelo revisor oficial de contas e pelo seu órgão de fiscalização, nos termos dos artigos 451.º a 454.º, com as necessárias adaptações.
2 -Caso tal entidade não tenha órgão de fiscalização, deve mandar fiscalizar as contas consolidadas, nos termos do número anterior, por um revisor oficial de contas.
3 -A pessoa ou pessoas encarregadas da fiscalização das contas consolidadas devem também emitir, na respectiva certificação legal das contas, parecer acerca da concordância, ou não, do relatório consolidado de gestão com as contas consolidadas do mesmo exercício.
4 -Quando forem anexadas às contas consolidadas as contas individuais da empresa mãe, a certificação legal das contas consolidadas poderá ser conjugada com a certificação legal das contas individuais da empresa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/03/2006