Saltar para o conteúdo principal

Artigo 512.ºAmortização ilícita de quota dada em penhor ou que seja objecto de usufruto

Vigente desde: 29/03/2006
1 -O gerente de sociedade que, em violação da lei, amortizar ou fizer amortizar, total ou parcialmente, quota sobre a qual incida direito de usufruto ou de penhor, sem consentimento do titular deste direito, será punido com multa até 120 dias.
2 -Com a mesma pena será punido o sócio titular da quota que promover a amortização ou para esta der o seu assentimento, ou que, podendo informar do facto, antes de executado, o titular do direito de usufruto ou de penhor, maliciosamente o não fizer.
3 -Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, ao titular do direito de usufruto ou de penhor, a algum sócio que não tenha dado o seu assentimento para o facto, ou à sociedade, a pena será a da infidelidade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/03/2006