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Artigo 527.ºPrincípios comuns

Vigente desde: 29/03/2006
1 -Os factos descritos nos artigos anteriores só serão puníveis quando cometidos com dolo.
2 -Será punível a tentativa dos factos para os quais tenha sido cominada nos artigos anteriores pena de prisão ou pena de prisão e multa.
3 -O dolo de benefício próprio, ou de benefício de cônjuge, parente ou afim até ao 3.º grau, será sempre considerado como circunstância agravante.
4 -Se o autor de um facto descrito nos artigos anteriores, antes de instaurado o procedimento criminal, tiver reparado integralmente os danos materiais e dado satisfação suficiente dos danos morais causados, sem outro prejuízo ilegítimo para terceiros, esses danos não serão considerados na determinação da pena aplicável.

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Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/03/2006