As sociedades constituídas antes da entrada em vigor desta lei podem manter as firmas ou denominações que até então vinham legalmente usando, mas as sociedades anónimas passarão a usar a abreviatura «S. A.», em vez de «S. A. R. L.», independentemente de alteração do contrato.
Artigo 532.º — Firmas e denominações
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006