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Artigo 539.ºPublicidade de participações

Vigente desde: 29/03/2006
1 -As comunicações, nos termos dos artigos 447.º e 448.º, de participações existentes até à data da entrada em vigor desta lei devem ser efectuadas durante o 1.º semestre seguinte.
2 -As sociedades devem avisar os accionistas, pelos meios adequados, do disposto no número anterior.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 29/03/2006