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Artigo 545.ºEquiparação ao Estado

Vigente desde: 29/03/2006
Para os efeitos desta lei são equiparados ao Estado as Regiões Autónomas, as autarquias locais, a Caixa Geral de Depósitos, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e o IPE - Investimentos e Participações do Estado, S. A.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/03/2006