Para os efeitos desta lei são equiparados ao Estado as Regiões Autónomas, as autarquias locais, a Caixa Geral de Depósitos, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e o IPE - Investimentos e Participações do Estado, S. A.
Artigo 545.º — Equiparação ao Estado
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006