Saltar para o conteúdo principal

Artigo 64.ºDeveres fundamentais

Vigente desde: 29/03/2006
1 -Os gerentes ou administradores da sociedade devem observar:
a)Deveres de cuidado, revelando a disponibilidade, a competência técnica e o conhecimento da actividade da sociedade adequados às suas funções e empregando nesse âmbito a diligência de um gestor criterioso e ordenado; e
b)Deveres de lealdade, no interesse da sociedade, atendendo aos interesses de longo prazo dos sócios e ponderando os interesses dos outros sujeitos relevantes para a sustentabilidade da sociedade, tais como os seus trabalhadores, clientes e credores.
2 -Os titulares de órgãos sociais com funções de fiscalização devem observar deveres de cuidado, empregando para o efeito elevados padrões de diligência profissional e deveres de lealdade, no interesse da sociedade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/03/2006