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Artigo 2.ºComerciantes individuais

Vigente desde: 29/03/2006
Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos a comerciantes individuais:
a) O início, alteração e cessação da actividade do comerciante individual;
b) As modificações do seu estado civil e regime de bens;
c) A mudança de estabelecimento principal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/03/2006