O registo por transcrição deve ser efectuado provisoriamente por dúvidas quando existam deficiências que, não sendo fundamento de recusa, nem tendo sido sanadas nos termos previstos no artigo 52.º, obstem ao registo do acto tal como é pedido.
Artigo 49.º — Registo provisório por dúvidas
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006