Se a rectificação tiver sido requerida por todos os interessados, o conservador rectifica o registo, sem necessidade de outra qualquer formalidade, quando considere, mediante despacho, em face dos documentos apresentados, verificados os pressupostos da rectificação pedida.
Artigo 85.º — Consentimento dos interessados
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006