No âmbito do procedimento voluntário de dissolução, as entidades comerciais, quando não sejam requerentes, podem, no prazo previsto para dizerem o que se lhes oferecer e apresentar os respectivos meios de prova, indicar um ou mais liquidatários, desde que comprovem a respectiva aceitação.
Artigo 10.º — Indicação de liquidatários em procedimento voluntário
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006