Tornando-se a decisão definitiva, o conservador lavra oficiosamente o registo da dissolução e, nos casos a que se refere o n.º 4 do artigo 11.º, lavra simultaneamente o registo do encerramento da liquidação.
Artigo 13.º — Registo da dissolução
Vigente desde: 29/03/2006
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Em vigor desde 29/03/2006