O procedimento administrativo de dissolução é instaurado oficiosamente pelo conservador, mediante auto que especifique as circunstâncias que determinaram a instauração do procedimento e que identifique a entidade e a causa de dissolução, quando resulte da lei e ainda quando:
a) Durante dois anos consecutivos, a sociedade não tenha procedido ao registo da prestação de contas;
b) A administração tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a ausência de actividade efectiva da sociedade, verificada nos termos previstos na legislação tributária;
c) A administração tributária tenha comunicado ao serviço de registo competente a declaração oficiosa da cessação de actividade da sociedade, nos termos previstos na legislação tributária;
d) As sociedades não tenham procedido ao aumento do capital e à liberação deste, nos termos dos n.os 1 a 3 e 6 do artigo 533.º do Código das Sociedades Comerciais;
e) A sociedade não tenha sido objecto de actos de registo comercial obrigatórios durante mais de 20 anos;
f) Ocorra a omissão de entrega da declaração fiscal de rendimentos da cooperativa durante dois anos consecutivos comunicada pela administração tributária ao serviço de registo competente;
g) Ocorra a comunicação da ausência de actividade efectiva da cooperativa verificada nos termos da legislação tributária, efectuada pela administração tributária junto do serviço de registo competente;
h) Ocorra a comunicação da declaração oficiosa de cessação de actividade da cooperativa nos termos previstos na legislação tributária, efectuada pela administração tributária junto do serviço de registo competente;
i) As cooperativas não tenham procedido ao registo do capital social actualizado nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 91.º do Código Cooperativo;
j) A entidade competente para a concessão da licença para operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira comunique à conservatória do registo comercial privativa a caducidade ou revogação da respetiva licença.