O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 441-A/82, de 6 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 16.º
[...]
A constituição das cooperativas de ensino deve ser reduzida a escrito, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens que representem o capital social inicial da cooperativa.»