Saltar para o conteúdo principal

Artigo 19.ºAlteração ao regime que permite a constituição e a manutenção de sociedades por quotas e anónimas unipessoais licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira.

Vigente desde: 29/03/2006

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/03/2006