São aditados ao Código das Sociedades Comerciais os artigos 4.º-A, 101.º-A, 101.º-B, 101.º-C, 101.º-D, 140.º-A, 188.º-A, 242.º-A, 242.º-B, 242.º-C, 242.º-D, 242.º-E, 242.º-F, 374.º-A, 414.º-A, 414.º-B, 418.º-A, 422.º-A, 423.º-B, 423.º-C, 423.º-D, 423.º-E, 423.º-F, 423.º-G, 423.º-H e 441.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 4.º-AForma escritaA exigência ou a previsão de forma escrita, de documento escrito ou de documento assinado, feita no presente Código em relação a qualquer acto jurídico, considera-se cumprida ou verificada ainda que o suporte em papel ou a assinatura sejam substituídos por outro suporte ou por outro meio de identificação que assegurem níveis pelo menos equivalentes de inteligibilidade, de durabilidade e de autenticidade.Artigo 101.º-AOposição dos credoresNo prazo de um mês após a publicação da convocatória, os credores das sociedades participantes cujos créditos sejam anteriores a essa publicação podem deduzir oposição judicial à fusão, com fundamento no prejuízo que dela derive para a realização dos seus direitos, desde que tenham solicitado à sociedade a satisfação do seu crédito ou a prestação de garantia adequada, nos 15 dias anteriores, sem que o seu pedido tenha sido atendido.Artigo 101.º-BEfeitos da oposição1 -A oposição judicial deduzida por qualquer credor impede a inscrição definitiva da fusão no registo comercial até que se verifique algum dos seguintes factos:a)Haver sido julgada improcedente, por decisão com trânsito em julgado, ou, no caso de absolvição da instância, não ter o oponente intentado nova acção no prazo de 30 dias;b)Ter havido desistência do oponente;c)Ter a sociedade satisfeito o oponente ou prestado a caução fixada por acordo ou por decisão judicial;d)Haver o oponente consentido na inscrição;e)Ter sido consignada em depósito a importância devida ao oponente.2 -Se julgar procedente a oposição, o tribunal determina o reembolso do crédito do oponente ou, não podendo este exigi-lo, a prestação de caução.3 -O disposto no artigo anterior e nos n.os 1 e 2 do presente artigo não obsta à aplicação das cláusulas contratuais que atribuam ao credor o direito à imediata satisfação do seu crédito, se a sociedade devedora se fundir.Artigo 101.º-CCredores obrigacionistas1 -O disposto nos artigos 101.º-A e 101.º-B é aplicável aos credores obrigacionistas, com as alterações estabelecidas nos números seguintes.2 -Devem efectuar-se assembleias dos credores obrigacionistas de cada sociedade para se pronunciarem sobre a fusão, relativamente aos possíveis prejuízos para esses credores, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta dos obrigacionistas presentes e representados.3 -Se a assembleia não aprovar a fusão, o direito de oposição deve ser exercido colectivamente através de um representante por ela eleito.4 -Os portadores de obrigações ou outros títulos convertíveis em acções ou obrigações com direito de subscrição de acções gozam, relativamente à fusão, dos direitos que lhes tiverem sido atribuídos para essa hipótese, gozando do direito de oposição, nos termos deste artigo, se nenhum direito específico lhes tiver sido atribuído.Artigo 101.º-DPortadores de outros títulosOs portadores de títulos que não sejam acções, mas aos quais sejam inerentes direitos especiais, devem continuar a gozar de direitos pelo menos equivalentes na sociedade incorporante ou na nova sociedade, salvo se:a)For deliberado em assembleia especial dos portadores de títulos e por maioria absoluta do número de cada espécie de títulos que os referidos direitos podem ser alterados;b)Todos os portadores de cada espécie de títulos consentirem individualmente na modificação dos seus direitos, caso não esteja prevista, na lei ou no contrato social, a existência de assembleia especial;c)O projecto de fusão previr a aquisição desses títulos pela sociedade incorporante ou pela nova sociedade e as condições dessa aquisição forem aprovadas, em assembleia especial, pela maioria dos portadores presentes e representados.Artigo 140.º-ARegisto da transformação1 -Para efeitos do registo da transformação, qualquer membro da administração deve declarar por escrito, sob sua responsabilidade e sem dependência de especial designação pelos sócios, que não houve oposição à transformação, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 131.º, bem como, em caso de necessidade, reproduzir o novo contrato.2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, se algum sócio exercer o direito de se exonerar, nos termos do artigo 137.º, o membro da administração deve:a)Declarar quais os sócios que se exoneraram e o montante da liquidação das respectivas partes sociais ou quotas, bem como o valor atribuído a cada acção e o montante global pago aos accionistas exonerados;b)Declarar que os direitos dos sócios exonerados podem ser satisfeitos sem afectação do capital, nos termos do artigo 32.º;c)Identificar os sócios que se mantêm na sociedade e a participação de cada um deles no capital, consoante o que for determinado pelas regras aplicáveis ao tipo de sociedade adoptado.Artigo 188.º-ARegisto de partes sociaisAo registo de partes sociais aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto quanto ao registo de quotas.Artigo 242.º-AEficácia dos factos relativos a quotasOs factos relativos a quotas são ineficazes perante a sociedade enquanto não for solicitada, quando necessária, a promoção do respectivo registo.Artigo 242.º-BPromoção do registo1 -A sociedade promove os registos relativos a factos em que, de alguma forma, tenha tido intervenção ou mediante solicitação de quem tenha legitimidade, nos termos do número seguinte.2 -Têm legitimidade para solicitar a promoção do registo:a)O transmissário, o transmitente e o sócio exonerado;b)O usufrutuário e o credor pignoratício.3 -O pedido de promoção do registo deve ser acompanhado dos documentos que titulem o facto a registar.Artigo 242.º-CPrioridade da promoção do registo1 -A promoção dos registos deve respeitar a ordem dos respectivos pedidos.2 -Se for pedido na mesma data o registo de diversos factos relativos à mesma quota, os registos devem ser requeridos pela ordem de antiguidade dos factos.3 -No caso de os factos referidos no número anterior terem sido titulados na mesma data, o registo deve ser promovido pela ordem da respectiva dependência.Artigo 242.º-DSucessão de registosPara que a sociedade possa promover o registo de actos modificativos da titularidade de quotas e de direitos sobre elas é necessário que neles tenha intervindo o titular registado.Artigo 242.º-EDeveres da sociedade1 -A sociedade não deve promover o registo se o pedido não for viável, em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, devendo verificar especialmente a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos actos neles contidos.2 -A sociedade não deve promover o registo de um acto sujeito a encargos de natureza fiscal sem que estes se mostrem pagos, não estando, todavia, sujeita a sua apreciação a correcção da liquidação de encargos fiscais efectuada pelos serviços da administração tributária.3 -Os documentos que titulam os factos relativos a quotas ou aos seus titulares devem ser arquivados na sede da sociedade até ao encerramento da liquidação, após o qual se deve observar o disposto quanto aos documentos de escrituração da sociedade.4 -A sociedade deve facultar o acesso aos documentos referidos no número anterior a qualquer pessoa que demonstre ter um interesse atendível na sua consulta, no prazo de cinco dias a contar da solicitação, bem como emitir cópia daqueles documentos, a solicitação dos interessados, podendo ser cobrado o pagamento de uma quantia que não pode ser desproporcionada face aos custos de emissão da cópia.Artigo 242.º-FResponsabilidade civil1 -As sociedades respondem pelos danos causados aos titulares de direitos sobre as quotas ou a terceiros, em consequência de omissão, irregularidade, erro, insuficiência ou demora na promoção dos registos, salvo se provarem que houve culpa dos lesados.2 -As sociedades são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações fiscais se promoverem um registo em violação do disposto na parte final do n.º 2 do artigo anterior.Artigo 374.º-AIndependência dos membros da mesa da assembleia geral1 -Aos membros da mesa da assembleia geral das sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado e das sociedades que cumpram os critérios referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 413.º aplicam-se, com as necessárias adaptações, os requisitos de independência do n.º 5 do artigo 414.º e o regime de incompatibilidades previsto no n.º 1 do artigo 414.º-A.2 -A assembleia geral pode destituir, desde que ocorra justa causa, os membros da mesa da assembleia geral das sociedades referidas no n.º 1.3 -É aplicável o disposto no artigo 422.º-A, com as necessárias adaptações.Artigo 414.º-AIncompatibilidades1 -Não podem ser eleitos ou designados membros do conselho fiscal, fiscal único ou revisor oficial de contas:a)Os beneficiários de vantagens particulares da própria sociedade;b)Os que exercem funções de administração na própria sociedade;c)Os membros dos órgãos de administração de sociedade que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com a sociedade fiscalizada;d)O sócio de sociedade em nome colectivo que se encontre em relação de domínio com a sociedade fiscalizada;e)Os que, de modo directo ou indirecto, prestem serviços ou estabeleçam relação comercial significativa com a sociedade fiscalizada ou sociedade que com esta se encontre em relação de domínio ou de grupo;f)Os que exerçam funções em empresa concorrente e que actuem em representação ou por conta desta ou que, por qualquer outra forma, estejam vinculados a interesses da empresa concorrente;g)Os cônjuges, parentes e afins na linha recta e até ao 3.º grau, inclusive, na linha colateral, de pessoas impedidas por força do disposto nas alíneas a), b), c), d) e f), bem como os cônjuges das pessoas abrangidas pelo disposto na alínea e);h)Os que exerçam funções de administração ou de fiscalização em cinco sociedades, exceptuando as sociedades de advogados, as sociedades de revisores oficiais de contas e os revisores oficiais de contas, aplicando-se a estes o regime do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de Novembro;i)Os revisores oficiais de contas em relação aos quais se verifiquem outras incompatibilidades previstas na respectiva legislação;j)Os interditos, os inabilitados, os insolventes, os falidos e os condenados a pena que implique a inibição, ainda que temporária, do exercício de funções públicas.2 -A superveniência de algum dos motivos indicados nos números anteriores importa caducidade da designação.3 -É nula a designação de pessoa relativamente à qual se verifique alguma das incompatibilidades estabelecidas no n.º 1 do artigo anterior ou nos estatutos da sociedade ou que não possua a capacidade exigida pelo n.º 3 do mesmo artigo.4 -A sociedade de revisores oficiais de contas que fizer parte do conselho fiscal deve designar até dois dos seus revisores para assistir às reuniões dos órgãos de fiscalização e de administração e da assembleia geral da sociedade fiscalizada.5 -A sociedade de advogados que fizer parte do conselho fiscal deve, para os efeitos do número anterior, designar um dos seus sócios.6 -Os revisores designados nos termos do n.º 4 e os sócios de sociedades de advogados designados nos termos do número anterior ficam sujeitos às incompatibilidades previstas no n.º 1.Artigo 414.º-BPresidente do conselho fiscal1 -Se a assembleia geral não o designar, o conselho fiscal deve designar o seu presidente.2 -Aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 395.ºArtigo 418.º-ACaução ou seguro de responsabilidade1 -A responsabilidade de cada membro do conselho fiscal deve ser garantida através de caução ou de contrato de seguro, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 396.º2 -O seguro de responsabilidade dos revisores oficiais de contas rege-se por lei especial.Artigo 422.º-ARemuneração1 -A remuneração dos membros do conselho fiscal deve consistir numa quantia fixa.2 -É aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 399.º, com as necessárias adaptações.Artigo 423.º-BComposição da comissão de auditoria1 -A comissão de auditoria a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 278.º é um órgão da sociedade composto por uma parte dos membros do conselho de administração.2 -A comissão de auditoria é composta pelo número de membros fixado nos estatutos, no mínimo de três membros efectivos.3 -Aos membros da comissão de auditoria é vedado o exercício de funções executivas na sociedade e é lhes aplicável o artigo 414.º-A, com as necessárias adaptações, com excepção do disposto na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.4 -Nas sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado e nas sociedades que cumpram os critérios referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 413.º, a comissão de auditoria deve incluir pelo menos um membro que tenha curso superior adequado ao exercício das suas funções e conhecimentos em auditoria ou contabilidade e que, nos termos do n.º 5 do artigo 414.º, seja independente.5 -Em sociedades emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado, os membros da comissão de auditoria devem, na sua maioria, ser independentes.6 -É aplicável o n.º 3 do artigo 414.ºArtigo 423.º-CDesignação da comissão de auditoria1 -Os membros da comissão de auditoria são designados, nos termos gerais do artigo 391.º, em conjunto com os demais administradores.2 -As listas propostas para o conselho de administração devem discriminar os membros que se destinam a integrar a comissão de auditoria.3 -Se a assembleia geral não o designar, a comissão de auditoria deve designar o seu presidente.4 -Aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 395.ºArtigo 423.º-DRemuneração da comissão de auditoriaA remuneração dos membros da comissão de auditoria deve consistir numa quantia fixa.Artigo 423.º-EDestituição dos membros da comissão de auditoria1 -A assembleia geral só pode destituir os membros da comissão de auditoria desde que ocorra justa causa.2 -É aplicável aos membros da comissão de auditoria, com as devidas adaptações, os n.os 2, 4 e 5 do artigo 419.ºArtigo 423.º-FCompetências da comissão de auditoriaCompete à comissão de auditoria:a)Fiscalizar a administração da sociedade;b)Vigiar pela observância da lei e do contrato de sociedade;c)Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;d)Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e as existências de qualquer espécie dos bens ou valores pertencentes à sociedade ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;e)Verificar a exactidão dos documentos de prestação de contas;f)Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados;g)Elaborar anualmente relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentados pela administração;h)Convocar a assembleia geral, quando o presidente da respectiva mesa o não faça, devendo fazê-lo;i)Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos, do sistema de controlo interno e do sistema de auditoria interna, se existentes;j)Receber as comunicações de irregularidades apresentadas por accionistas, colaboradores da sociedade ou outros;l)Fiscalizar o processo de preparação e de divulgação de informação financeira;m)Propor à assembleia geral a nomeação do revisor oficial de contas;n)Fiscalizar a revisão de contas aos documentos de prestação de contas da sociedade;o)Fiscalizar a independência do revisor oficial de contas, designadamente no tocante à prestação de serviços adicionais;p)Contratar a prestação de serviços de peritos que coadjuvem um ou vários dos seus membros no exercício das suas funções, devendo a contratação e a remuneração dos peritos ter em conta a importância dos assuntos a eles cometidos e a situação económica da sociedade;q)Cumprir as demais atribuições constantes da lei ou do contrato de sociedade.Artigo 423.º-GDeveres dos membros da comissão de auditoria1 -Os membros da comissão de auditoria têm o dever de:a)Participar nas reuniões da comissão de auditoria, que devem ter, no mínimo, periodicidade bimestral;b)Participar nas reuniões do conselho de administração e da assembleia geral;c)Participar nas reuniões da comissão executiva onde se apreciem as contas do exercício;d)Guardar segredo dos factos e informações de que tiverem conhecimento em razão das suas funções, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo;e)Registar por escrito todas as verificações, fiscalizações, denúncias recebidas e diligências que tenham sido efectuadas e o resultado das mesmas.2 -Ao presidente da comissão de auditoria é aplicável o disposto no artigo 420.º-A, com as devidas adaptações.3 -O presidente da comissão de auditoria deve participar ao Ministério Público os factos delituosos de que tenha tomado conhecimento e que constituam crimes públicos.Artigo 423.º-HRemissõesTem igualmente aplicação, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 390.º, no artigo 393.º, no n.º 3 do artigo 395.º e nos artigos 397.º e 404.ºArtigo 441.º-ADever de segredoOs membros do conselho geral e de supervisão estão obrigados a guardar segredo dos factos e informações de que tiverem conhecimento em razão das suas funções.»